AGRAVO COMERCIAL_1900_07_28

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Alexandre Tinca (agravantes); Os síndicos da massa falida de Marcos Carlotti (agravados)
dc.date.accessioned2025-12-01T18:00:32Z
dc.date.available2025-12-01T18:00:32Z
dc.date.issued1900-07-28
dc.descriptionNo juizo da fallencia devem ser pagos todos os credores, ainda os privilegiados, e por isso os respectivos syndicos devem vender em leilão os bens hypothecados, para effectuar os competentes pagamentos, guardadas as preferencias. Intelligencia dos arts. 36 e 59 do Decr. n. 917, de 24 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractNo juízo da falência devem ser pagos todos os credores, ainda os privilegiados, e por isso os respectivos síndicos devem vender em leilão os bens hipotecados, para efetuar os competentes pagamentos, guardadas as preferências. Inteligência dos arts. 36 e 59 do Decr. n. 917, de 24 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 374-375, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1900_07_28
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10884
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1900_07_28pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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