EMBARGOS CIVEIS_1895_07_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão José de Bittencourt (embargante); N. Pompilio de Bittencourt (embargado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Pires (vice-presidente), Joaquim Antonio de Souza Spinola
dc.date.accessioned2025-10-09T21:15:16Z
dc.date.available2025-10-09T21:15:16Z
dc.date.issued1895-07-23
dc.descriptionNa acção de despejo, cabe appellação em ambos os effeitos da sentença que julga por sentença o lançamento do prazo concedido ao réo para evacuar o predio, e manda passar mandado de despejo. O pagamento de divida por consignação judicial tem lugar quando o credor recusa o pagamento em tempo e lugar competente. O inquilino póde ser despejado pelo locador si não pagou o aluguel nos prazos convencionados.pt_BR
dc.description.abstractNa ação de despejo, cabe apelação em ambos os efeitos da sentença que julga por sentença o lançamento do prazo concedido ao réu para evacuar o prédio, e manda passar mandado de despejo. O pagamento de dívida por consignação judicial tem lugar quando o credor recusa o pagamento em tempo e lugar competente. O inquilino pode ser despejado pelo locador se não pagou o aluguel nos prazos convencionados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 513-519, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1895_07_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9235
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDespejo
dc.subjectDívida
dc.subjectCredor
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1895_07_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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