REVISÃO CRIME_542

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMartin Ehrlich (recorrente); The New-York Life Insurance Company (recorrida)
dc.date.accessioned2025-11-28T17:43:53Z
dc.date.available2025-11-28T17:43:53Z
dc.date.issued1901-08-07
dc.descriptionAs sociedades estrangeiras de seguros de vida, inhibidas de fazer novos contractos, devendo limitar-se á liquidação dos realizados, si tiveram auctorisação do Governo para funccionar no Brasil, conservam personalidade juridica para dar queixa, defender-se e accionar em juizo.pt_BR
dc.description.abstractAs sociedades estrangeiras de seguros de vida, inibidas de fazer novos contratos, devendo limitar-se à liquidação dos realizados, se tiveram autorização do Governo para funcionar no Brasil, conservam personalidade jurídica para dar queixa, defender-se e acionar em juízo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 426-428, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherREVISÃO CRIME_542
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10808
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISÃO CRIME_542pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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