HABEAS CORPUS_1897_07_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Candido Mendes de Almeida em favor de Augusto de Oliveira Maia (impetrante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rodrigues (presidente); Magalhães; Fernandes Pinheiro
dc.date.accessioned2025-10-17T19:50:27Z
dc.date.available2025-10-17T19:50:27Z
dc.date.issued1897-07-13
dc.descriptionHabeas-corpus – concede-se ao illegalmente detido em logar que não é o da execução da pena. IlIegalidade da detencão nas Casas de Detenção ou de Correcção do condemnado á residencia na Colonia Correccional de Dous Rios, ora extincta. Inexequibilidade da lei n. 145 de 11 de Junho de 1893.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus – concede-se ao ilegalmente detido em lugar que não é o da execução da pena. Ilegalidade da detenção nas Casas de Detenção ou de Correção do condenado à residência na Colônia Correcional de Dois Rios, ora extinta. Inexequibilidade da lei n. 145 de 11 de junho de 1893.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 98-103, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1897_07_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9604
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPena
dc.subjectIlegalidade
dc.subjectBrasil. Lei n. 145, de 11 de junho de 1893
dc.titleHABEAS CORPUS_1897_07_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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