REVISTA CIVEL_8695_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTheodora de Souza (recorrente); Fidelis Corrêa Marzagão (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Gouvêa (vencido); J.N. Santos; João José de Andrade Pinto
dc.date.accessioned2020-04-20T18:35:15Z
dc.date.available2020-04-20T18:35:15Z
dc.date.issued1875-11-19
dc.description1. O escravo libertado com a condição de prestar serviços ao senhor, durante a vida deste, não póde ser transferido por qualquer titulo a terceiro; 2. A nullidade do contracto pelo qual se houver operado uma transferencia nesse sentido póde ser decretada em acção que não seja propriamente de nulidadept_BR
dc.description.abstract1. O escravo libertado com a condição de prestar serviços ao senhor, durante a vida deste, não pode ser transferido por qualquer título a terceiro; 2. A nulidade do contrato pelo qual se houver operado uma transferência nesse sentido pode ser decretada em ação que não seja propriamente de nulidadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 534-535pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8695_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2180
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectPrestação de serviçospt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectTransferência de direitospt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8695_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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