RECURSO CRIME_1883_06_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPaul Emile Thomaz (recorrente); Carlos Gaspar da Silva e outro (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Villaboim
dc.date.accessioned2022-10-14T16:08:06Z
dc.date.available2022-10-14T16:08:06Z
dc.date.issued1883-06-08
dc.descriptionO commissario que em barris de vinho manda contrafazer uma marca devidamente registrada incorre na sancção da lei de 23 de Outubro de 1875. Outrosim incorre o que aceitando a encommenda, manda applicar aos barris a marca contrafeita; pouco importando que a contrafacção não se possa dizer completa. A contrafacção existe sempre que a marca tenha sido imitada de modo a illudir o compradorpt_BR
dc.description.abstractO comissário que em barris de vinho manda contrafazer uma marca devidamente registrada incorre na sanção da Lei de 23 de outubro de 1875. Outrossim incorre o que aceitando a encomenda, manda aplicar aos barris a marca contrafeita; pouco importando que a contrafação não se possa dizer completa. A contrafação existe sempre que a marca tenha sido imitada de modo a iludir o compradorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 290-306pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1883_06_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4610
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectContrafaçãopt_BR
dc.subjectCrime contra o patrimôniopt_BR
dc.subjectVinhopt_BR
dc.subjectMarca (propriedade intelectual)pt_BR
dc.subjectFalsificaçãopt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1883_06_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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