AGRAVO_1258

dc.contributor.authorLessa, Pedro Augusto Carneiro
dc.contributor.authorOs herdeiros do Commendador Bernadino Martins Ferreira de Faria (agravantes); Dr. Cezar Candido Pereira da Fonseca, no Aggravo n. 1.258 – Dr. Alvaro Frederico Bormann Borges, no Aggravo n. 1.259 (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-05T20:08:47Z
dc.date.available2026-03-05T20:08:47Z
dc.date.issued1910-05-28
dc.descriptionAs causas entre habitantes de Estados diversos são sempre da competencia da Justiça Federal. Essa competencia, estatuida, antes da nossa Constituição, pelas dos Estados Unidos da America e Republica Argentina, assenta em uma necessidade de ordem publica, que mais intensamente se faz sentir em nosso paiz, onde é notoria a excessiva influencia dos poderes locaes em alguns Estados. Não obsta a expressão do art. 60, letra d, da Constituição - variando as leis dos Estados; porquanto, tendo o Congresso Constituinte, depois de haver supprimido a clausula em que estabelecia a diversidade de direito substantivo, mantido a que estatue a competencia da Justiça Federal para as causas entre habitantes de Estados diversos, a unica conclusão acceitavel pelo interprete é que aquella expressão só foi conservada por descuido. A dita competencia subsiste pela continentia causarum, ainda quando, respondendo os réos como herdeiros, por obrigação primitiva de devedor falIecido com domicilio no mesmo Estado onde egualmente o autor tem o seu, sejam tambem alguns daquelles domiciliados nesse Estado, uma vez que outros o sejam em Estados diversos.pt_BR
dc.description.abstractAs causas entre habitantes de Estados diversos são sempre da competência da Justiça Federal. Essa competência, estatuída, antes da nossa Constituição, pelas dos Estados Unidos da América e Republica Argentina, assenta em uma necessidade de ordem pública, que mais intensamente se faz sentir em nosso país, onde é notória a excessiva influência dos poderes locais em alguns Estados. Não obsta a expressão do art. 60, letra d, da Constituição - variando as leis dos Estados; porquanto, tendo o Congresso Constituinte, depois de haver suprimido a clausula em que estabelecia a diversidade de direito substantivo, mantido a que estatue a competência da Justiça Federal para as causas entre habitantes de Estados diversos, a única conclusão aceitável pelo interprete é que aquela expressão só foi conservada por descuido. A dita competência subsiste pela continentia causarum, ainda quando, respondendo os réus como herdeiros, por obrigação primitiva de devedor falecido com domicilio no mesmo Estado onde igualmente o autor tem o seu, sejam também alguns daqueles domiciliados nesse Estado, uma vez que outros o sejam em Estados diversos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.114, p. 463-472, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1258
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13337
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1258pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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