AGRAVO_1258
| dc.contributor.author | Lessa, Pedro Augusto Carneiro | |
| dc.contributor.author | Os herdeiros do Commendador Bernadino Martins Ferreira de Faria (agravantes); Dr. Cezar Candido Pereira da Fonseca, no Aggravo n. 1.258 – Dr. Alvaro Frederico Bormann Borges, no Aggravo n. 1.259 (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-05T20:08:47Z | |
| dc.date.available | 2026-03-05T20:08:47Z | |
| dc.date.issued | 1910-05-28 | |
| dc.description | As causas entre habitantes de Estados diversos são sempre da competencia da Justiça Federal. Essa competencia, estatuida, antes da nossa Constituição, pelas dos Estados Unidos da America e Republica Argentina, assenta em uma necessidade de ordem publica, que mais intensamente se faz sentir em nosso paiz, onde é notoria a excessiva influencia dos poderes locaes em alguns Estados. Não obsta a expressão do art. 60, letra d, da Constituição - variando as leis dos Estados; porquanto, tendo o Congresso Constituinte, depois de haver supprimido a clausula em que estabelecia a diversidade de direito substantivo, mantido a que estatue a competencia da Justiça Federal para as causas entre habitantes de Estados diversos, a unica conclusão acceitavel pelo interprete é que aquella expressão só foi conservada por descuido. A dita competencia subsiste pela continentia causarum, ainda quando, respondendo os réos como herdeiros, por obrigação primitiva de devedor falIecido com domicilio no mesmo Estado onde egualmente o autor tem o seu, sejam tambem alguns daquelles domiciliados nesse Estado, uma vez que outros o sejam em Estados diversos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | As causas entre habitantes de Estados diversos são sempre da competência da Justiça Federal. Essa competência, estatuída, antes da nossa Constituição, pelas dos Estados Unidos da América e Republica Argentina, assenta em uma necessidade de ordem pública, que mais intensamente se faz sentir em nosso país, onde é notória a excessiva influência dos poderes locais em alguns Estados. Não obsta a expressão do art. 60, letra d, da Constituição - variando as leis dos Estados; porquanto, tendo o Congresso Constituinte, depois de haver suprimido a clausula em que estabelecia a diversidade de direito substantivo, mantido a que estatue a competência da Justiça Federal para as causas entre habitantes de Estados diversos, a única conclusão aceitável pelo interprete é que aquela expressão só foi conservada por descuido. A dita competência subsiste pela continentia causarum, ainda quando, respondendo os réus como herdeiros, por obrigação primitiva de devedor falecido com domicilio no mesmo Estado onde igualmente o autor tem o seu, sejam também alguns daqueles domiciliados nesse Estado, uma vez que outros o sejam em Estados diversos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.114, p. 463-472, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_1258 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13337 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_1258 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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