APELACAO CRIME_198
| dc.contributor.author | Saraiva, Canuto José | |
| dc.contributor.author | Vicente Lattuga (embargante); A Justiça Federal (embargada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-09T18:37:16Z | |
| dc.date.available | 2026-03-09T18:37:16Z | |
| dc.date.issued | 1910-04-30 | |
| dc.description | A prescripção da acção penal resulta do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia, mas de novo começa a correr e opera seu effeito si após a pronuncia não é interrompida, decorrendo outra vez o lapso de tempo da prescripção. Sendo a pena do crime de dous annos de prisão, prescreve a acção em quatro annos e deve ser pronunciada a prescripção, devendo ser responsabilizado o funccionario culpado da paralysação do feito. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A prescrição da ação penal resulta do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi cometido. Interrompe-se pela pronúncia, mas de novo começa a correr e opera seu efeito se após a pronúncia não é interrompida, decorrendo outra vez o lapso de tempo da prescrição. Sendo a pena do crime de dois anos de prisão, prescreve a ação em quatro anos e deve ser pronunciada a prescrição, devendo ser responsabilizado o funcionário culpado da paralisação do feito. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.115, p. 612-613, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CRIME_198 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13441 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CRIME_198 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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