APELACAO CRIME_198

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorVicente Lattuga (embargante); A Justiça Federal (embargada)
dc.date.accessioned2026-03-09T18:37:16Z
dc.date.available2026-03-09T18:37:16Z
dc.date.issued1910-04-30
dc.descriptionA prescripção da acção penal resulta do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia, mas de novo começa a correr e opera seu effeito si após a pronuncia não é interrompida, decorrendo outra vez o lapso de tempo da prescripção. Sendo a pena do crime de dous annos de prisão, prescreve a acção em quatro annos e deve ser pronunciada a prescripção, devendo ser responsabilizado o funccionario culpado da paralysação do feito.pt_BR
dc.description.abstractA prescrição da ação penal resulta do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi cometido. Interrompe-se pela pronúncia, mas de novo começa a correr e opera seu efeito se após a pronúncia não é interrompida, decorrendo outra vez o lapso de tempo da prescrição. Sendo a pena do crime de dois anos de prisão, prescreve a ação em quatro anos e deve ser pronunciada a prescrição, devendo ser responsabilizado o funcionário culpado da paralisação do feito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 612-613, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_198
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13441
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_198pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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