APELACAO COMERCIAL_880

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco José da Silva Pimentel (apelante); Faria Cunha & Cª (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); José Mattoso de Andrade Camara; Almeida; José Baptista de Lisboa
dc.date.accessioned2020-12-03T09:31:30Z
dc.date.available2020-12-03T09:31:30Z
dc.date.issued1876-06-02
dc.descriptionO arresto feito em uma letra ajuizada não exonera o devedor da obrigação de pagaI-a, pois deve operar o pagamento por meio do deposito judicialpt_BR
dc.description.abstractO arresto feito em uma letra ajuizada não exonera o devedor da obrigação de paga-la, pois deve operar o pagamento por meio do deposito judicialpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 822-825pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO COMERCIAL_880
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2532
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectArrestopt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDepósito judicialpt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00437pt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_880pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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