RECURSO DE HABEAS CORPUS_1874_03_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé de Castro Favacho (paciente)
dc.date.accessioned2019-07-02T20:12:27Z
dc.date.available2019-07-02T20:12:27Z
dc.date.issued1874-03-07
dc.description1. A quem uma vez provou isenção do recrutamento, concede-se, habeas-corpus, se novamente foi preso para o mesmo fim; 2.O recruta só pode ser alistado como praça depois de esgotado o prazo legal, que deve ser-lhe concedido para provar isenção; e se antes de jurar bandeira requereu e lhe foi concedida ordem de habeas-corpus, pode ser solto em virtude della, mesmo já estando com praça; 3. Intelligencia do art. 18 da Lei de 28 de Setembro de 1871pt_BR
dc.description.abstract1. A quem uma vez provou isenção do recrutamento, concede-se, habeas-corpus, se novamente foi preso para o mesmo fim; 2.O recruta só pode ser alistado como praça depois de esgotado o prazo legal, que deve ser-lhe concedido para provar isenção; e se antes de jurar bandeira requereu e lhe foi concedida ordem de habeas-corpus, pode ser solto em virtude dela, mesmo já estando com praça; 3. Inteligencia do art. 18 da Lei de 28 de Setembro de 1871pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 729-732, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO DE HABEAS CORPUS_1874_03_07
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1674
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectAlistamento militarpt_BR
dc.subjectServiço militarpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1874_03_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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