RECURSO DE HABEAS CORPUS_1874_03_07
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A quem uma vez provou isenção do recrutamento, concede-se, habeas-corpus, se novamente foi preso para o mesmo fim; 2.O recruta só pode ser alistado como praça depois de esgotado o prazo legal, que deve ser-lhe concedido para provar isenção; e se antes de jurar bandeira requereu e lhe foi concedida ordem de habeas-corpus, pode ser solto em virtude dela, mesmo já estando com praça; 3. Inteligencia do art. 18 da Lei de 28 de Setembro de 1871
Descrição
1. A quem uma vez provou isenção do recrutamento, concede-se, habeas-corpus, se novamente foi preso para o mesmo fim; 2.O recruta só pode ser alistado como praça depois de esgotado o prazo legal, que deve ser-lhe concedido para provar isenção; e se antes de jurar bandeira requereu e lhe foi concedida ordem de habeas-corpus, pode ser solto em virtude della, mesmo já estando com praça; 3. Intelligencia do art. 18 da Lei de 28 de Setembro de 1871
Palavras-chave
Habeas corpus, Alistamento militar, Serviço militar
Citação
O Direito, v.2, n.4, p. 729-732, 1874.
