RECURSO EXTRAORDINARIO_208
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Barão de Ladario (recorrente); O Dr. Eduardo Gonçalves Ribeiro (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-26T20:56:05Z | |
| dc.date.available | 2025-11-26T20:56:05Z | |
| dc.date.issued | 1900-10-06 | |
| dc.description | O recurso extraordinário é também admissivel nas causas crimes, ainda que sejam decisões sobre pronuncia. lntelligencia dos arts. 59 § 1º e 81 da Constituição Federal e 24, 2ª parte, da lei 221 de 1894. As immunidades dos membros dos poderes legislativos estadoaes devem ser respeitadas em toda União. Intelligencia dos arts. 63 e 66 n. 1 da Constituição Federal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O recurso extraordinário é também admissível nas causas crimes, ainda que sejam decisões sobre pronúncia. inteligência dos arts. 59 § 1º e 81 da Constituição Federal e 24, 2ª parte, da lei 221 de 1894. As imunidades dos membros dos poderes legislativos estaduais devem ser respeitadas em toda União. Inteligência dos arts. 63 e 66 n. 1 da Constituição Federal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 583-586, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_208 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10696 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_208 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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