RECURSO EXTRAORDINARIO_208

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Barão de Ladario (recorrente); O Dr. Eduardo Gonçalves Ribeiro (recorrido)
dc.date.accessioned2025-11-26T20:56:05Z
dc.date.available2025-11-26T20:56:05Z
dc.date.issued1900-10-06
dc.descriptionO recurso extraordinário é também admissivel nas causas crimes, ainda que sejam decisões sobre pronuncia. lntelligencia dos arts. 59 § 1º e 81 da Constituição Federal e 24, 2ª parte, da lei 221 de 1894. As immunidades dos membros dos poderes legislativos estadoaes devem ser respeitadas em toda União. Intelligencia dos arts. 63 e 66 n. 1 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractO recurso extraordinário é também admissível nas causas crimes, ainda que sejam decisões sobre pronúncia. inteligência dos arts. 59 § 1º e 81 da Constituição Federal e 24, 2ª parte, da lei 221 de 1894. As imunidades dos membros dos poderes legislativos estaduais devem ser respeitadas em toda União. Inteligência dos arts. 63 e 66 n. 1 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 583-586, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_208
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10696
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_208pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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