AGRAVO DE PETICAO_1211

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFiorita & Tavolara (agravantes); Marcellino Pereira de Medeiros (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Elizario de Castro Menezes (presidente interino); Tristão de Alencar Araripe (votou pelo 1º fundamento); C. de Campos (votou pelo 2º fundamento); Xavier de Brito (vencido)
dc.date.accessioned2021-08-09T02:29:26Z
dc.date.available2021-08-09T02:29:26Z
dc.date.issued1878-08-16
dc.description1. Em face das posteriores disposições do Cod. Crim. não cabe a prizão do depositario revel; 2.O embargo feito em dinheiro, em poder do arrestado não obriga este a exhibição do respectivo deposito, se por facto posterior cessou a obrigação em que estava como devedor do arrestantept_BR
dc.description.abstract1. Em face das posteriores disposições do Cod. Crim. não cabe a prisão do depositário revel; 2.O embargo feito em dinheiro, em poder do arrestado não obriga este a exibição do respectivo depósito, se por fato posterior cessou a obrigação em que estava como devedor do arrestantept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 793-796pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1211
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3095
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDepositário infielpt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectDepósito (direito comercial)pt_BR
dc.subjectObrigaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1211pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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