APELACAO_2212

Resumo

Rege-se o processo da partilha d’água em comum pela Consolidação Ribas e não pelo decreto estadual de Minas n. 662, de 1893; não se anula, porém, o feito, uma vez que foram respeitadas as formalidades, cujas faltas são declaradas insupríveis pelo art. 486 da dita Consolidação. Regras para a divisão das águas em comum: - só se a faz em proporção às necessidades de cada proprietário, quando a água já não está idealmente partilhada.

Descrição

Rege-se o processo da partilha d’agua em comum pela Consolidação Ribas e não pelo decreto estadual de Minas n. 662, de 1893; não se annulla, porém, o feito, uma vez que foram respeitadas as formalidades, cujas faltas são declaradas insupríveis pelo art. 486 da dita Consolidação. Regras para a divisão das aguas em comum: - só se a faz em proporção ás necessidades de cada proprietario, quando a agua já não está idealmente partilhada.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.37, n.109, p. 124-143, 1909.

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