HABEAS CORPUS_1876_04_11

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Supremo Tribunal de Justiça

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Escravo que por vir tratar de sua liberdade em um foro diferente do do domicilio de seu senhor, é detido em custodia como fugido, não tem direito a ser solto por habeas-corpus, pois tal despacho não tem apoio na lei; porquanto cumpre que o escravo seja novamente preso entregue a seu senhor, até que, usando da competente ação, obtenha sentença favorável

Descrição

Escravo que por vir tratar de sua liberdade em um fóro differente do do domicilio de seu senhor, é detido em custodia como fugido, não tem direito a ser solto por habeas-corpus, pois tal despacho não tem apoio na lei; porquanto cumpre que o escravo seja novamente preso entregue a seu senhor, até que, usando da competente acção, obtenha sentença favorável

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, Domicílio, Fuga, Habeas corpus

Citação

O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 362-363

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