PROCESSO CRIME_1898_11_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça Pública (autora); Manuel Paulo Luzes (réu)
dc.contributor.otherMinistro participante: A. Figueiredo Rimes
dc.date.accessioned2025-11-04T18:41:07Z
dc.date.available2025-11-04T18:41:07Z
dc.date.issued1898-11-24
dc.descriptionConstitue circumstancia independente da vontade do delinquente (um dos elementos de tentativa de crime) o facto de não ter sido consummado o delicto por ter o delinquente sido preso em flagrante – acto continuo – e por ter o offendido se refugiado em uma casa, onde não poude penetrar o delinquente. Intelligencia do art. 13 de Cod. Penal.pt_BR
dc.description.abstractConstitui circunstância independente da vontade do delinquente (um dos elementos de tentativa de crime) o fato de não ter sido consumado o delito por ter o delinquente sido preso em flagrante – ato contínuo – e por ter o ofendido se refugiado em uma casa, onde não pôde penetrar o delinquente. Inteligência do art. 13 de Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 107-110, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1898_11_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10084
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCrime
dc.subjectFlagrante
dc.subjectCrime tentado
dc.subjectHomicídio
dc.subjectBrasil. Lei n. 43 de 1 de março de 1893
dc.titlePROCESSO CRIME_1898_11_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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