APELACAO CIVEL_804

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); O Dr. Raul de Souza Martins (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-11T18:56:55Z
dc.date.available2025-12-11T18:56:55Z
dc.date.issued1902-10-15
dc.descriptionOs vencimentos dos Juizes de Secção não pódem ser tributados. A irreductibilidade dos vencimentos destes Juizes, que não são simples funccionarios, mas delegados vitalicios da Nação, é uma garantia do Poder Judiciario e não um privilegio pessoal. Intelligencia do art. 57 § 1º da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractOs vencimentos dos Juízes de Seção não podem ser tributados. A irredutibilidade dos vencimentos destes Juízes, que não são simples funcionários, mas delegados vitalícios da Nação, é uma garantia do Poder Judiciário e não um privilégio pessoal. Inteligência do art. 57 § 1º da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 271-274, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_804
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11149
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_804pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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