RECURSO EX-OFFICIO_1875_06_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuiz municipal dos termos reunidos de Campo Largo e Palmeira (recorrente); Raphael Tobias de Aguiar (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: não designados
dc.date.accessioned2020-01-31T18:11:54Z
dc.date.available2020-01-31T18:11:54Z
dc.date.issued1875-06-23
dc.description1. É essencial para a prova do crime de resistencia que conste dos autos a ordem legal á cuja execução, regularmente intimimada, o réo se oppoz com força; 2. Não é a ordem legal do art. 116 do Cod. Crim. a verbal dada por uma praça de policia para que alguem lhe entregue uma arma prohibidapt_BR
dc.description.abstract1. É essencial para a prova do crime de resistência que conste dos autos a ordem legal a cuja execução, regularmente intimidada, o réu se opôs com força; 2. Não é a ordem legal do art. 116 do Cod. Crim. a verbal dada por uma praça de polícia para que alguém lhe entregue uma arma proibidapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 166-168pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO EX-OFFICIO_1875_06_23
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2028
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCrimept_BR
dc.subjectProvapt_BR
dc.subjectResistência (direito penal)pt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00116pt_BR
dc.titleRECURSO EX-OFFICIO_1875_06_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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