AGRAVO_386

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Empresa de Sal e Navegação (agravante); João Estevão Soares (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-26T17:51:03Z
dc.date.available2025-11-26T17:51:03Z
dc.date.issued1901-01-28
dc.descriptionO embargo para garantia do pagamento do frete não póde ter logar emquanto acharem-se a bordo os effeitos da carga, que se pretende arrestar. Intelligencia do art. 527 do Codigo Comercial. Embargo como preparatorio da acção não é admissivel estando por vencer a divida.pt_BR
dc.description.abstractO embargo para garantia do pagamento do frete não pode ter lugar enquanto acharem-se a bordo os efeitos da carga, que se pretende arrestar. Inteligência do art. 527 do Código Comercial. Embargo como preparatório da ação não é admissível estando por vencer a dívida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 402-404, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_386
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10656
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_386pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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