EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Couto de Barros (embargante); José Rufino do Nascimento (embargado)
dc.date.accessioned2026-02-18T21:53:46Z
dc.date.available2026-02-18T21:53:46Z
dc.date.issued1908-07-29
dc.descriptionNão tem lugar a acção de embargo de obra nova, quando esta é feita em terreno do nunciante, e sim quando feita em terreno do nunciado em prejuizo de alguma servidão do nunciante. O processo é nullo sempre que é restringido o prazo da dilação probatoria.pt_BR
dc.description.abstractNão tem lugar a ação de embargo de obra nova, quando esta é feita em terreno do nunciante, e sim quando feita em terreno do nunciado em prejuízo de alguma servidão do nunciante. O processo é nulo sempre que é restringido o prazo da dilação probatória.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 273-276, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12546
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29.pdf
Tamanho:
367 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29

Coleções