EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Antonio Couto de Barros (embargante); José Rufino do Nascimento (embargado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-18T21:53:46Z | |
| dc.date.available | 2026-02-18T21:53:46Z | |
| dc.date.issued | 1908-07-29 | |
| dc.description | Não tem lugar a acção de embargo de obra nova, quando esta é feita em terreno do nunciante, e sim quando feita em terreno do nunciado em prejuizo de alguma servidão do nunciante. O processo é nullo sempre que é restringido o prazo da dilação probatoria. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não tem lugar a ação de embargo de obra nova, quando esta é feita em terreno do nunciante, e sim quando feita em terreno do nunciado em prejuízo de alguma servidão do nunciante. O processo é nulo sempre que é restringido o prazo da dilação probatória. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.36, n.107, p. 273-276, 1908. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12546 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | EMBARGO DE OBRA NOVA_1908_07_29 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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