REVISAO CRIME_713

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorAntonio Vicente Ferreira (peticionário)
dc.date.accessioned2025-12-05T20:05:09Z
dc.date.available2025-12-05T20:05:09Z
dc.date.issued1902-08-27
dc.descriptionO réu deve ser intimado do despacho de pronuncia; a falta desta intimação importa em preterição de formalidade substancial e legitima a revisão do processo. Condemnado nas custas do escrivão que der causa á nullidade. Intelligencia dos arts. 72 § 16 da Const.; 74 § 1º n. 2 e § 6°, e 76 da lei n. 221, de 1894; 63, 68 da lei paulista n. 18, de 21 de Novembro de 1891.pt_BR
dc.description.abstractO réu deve ser intimado do despacho de pronúncia; a falta desta intimação importa em preterição de formalidade substancial e legítima a revisão do processo. Condenado nas custas do escrivão que der causa à nulidade. Inteligência dos arts. 72 § 16 da Const.; 74 § 1º n. 2 e § 6°, e 76 da lei n. 221, de 1894; 63, 68 da lei paulista n. 18, de 21 de novembro de 1891.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 606-608, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_713
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11115
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_713pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
REVISAO CRIME_713.pdf
Tamanho:
127.74 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
REVISAO CRIME_713