REVISAO CRIME_713
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O réu deve ser intimado do despacho de pronúncia; a falta desta intimação importa em preterição de formalidade substancial e legítima a revisão do processo. Condenado nas custas do escrivão que der causa à nulidade. Inteligência dos arts. 72 § 16 da Const.; 74 § 1º n. 2 e § 6°, e 76 da lei n. 221, de 1894; 63, 68 da lei paulista n. 18, de 21 de novembro de 1891.
Descrição
O réu deve ser intimado do despacho de pronuncia; a falta desta intimação importa em preterição de formalidade substancial e legitima a revisão do processo. Condemnado nas custas do escrivão que der causa á nullidade. Intelligencia dos arts. 72 § 16 da Const.; 74 § 1º n. 2 e § 6°, e 76 da lei n. 221, de 1894; 63, 68 da lei paulista n. 18, de 21 de Novembro de 1891.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.89, p. 606-608, 1902.
