AGRAVO COMERCIAL_1892_09_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Pantaleão Bezerra Montenegro (agravante); O Juiz de Direito dos municípios do Pilar e Santa Luzia do Norte (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Amorim Lima (presidente ad hoc); França; Adalberto Figueiredo; Leopoldino Netto
dc.date.accessioned2025-10-06T15:48:09Z
dc.date.available2025-10-06T15:48:09Z
dc.date.issued1892-09-27
dc.descriptionDistancia do municipio para a interposiçao do aggravo de petição ou instrumento. Não é admissivel, por importar aggravo de aggravo, aggravar o despacho com que o juiz a quo manda reformar sua decisão aggravada, em virtude do provimento dado pelo juiz ad quem. Aggravo tem logar quando o Juiz a quo reforma seu despacho de que se aggravou, por entender-se que permanece o recurso emquanto a questão não é decidida pelo Juiz ad quem; mas não de decisões por este já proferida.pt_BR
dc.description.abstractDistância do município para a interposição do agravo de petição ou instrumento. Não é admissível, por importar agravo de agravo, a gravar o despacho com que o juiz a quo manda reformar sua decisão agravada, em virtude do provimento dado pelo juiz ad quem. Agravo tem lugar quando o Juiz a quo reforma seu despacho de que se agravou, por entender-se que permanece o recurso enquanto a questão não é decidida pelo Juiz ad quem; mas não de decisões por este já proferida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 553-558, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_09_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9051
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectExecução
dc.subjectPreferência
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_09_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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