APELACAO_1472

dc.contributor.authorVicente Judice (apelante); Antonio Pinheiro da Silva (apelado)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Pinheiro e Prado; Gomes Guimarães; Luiz Barbosa Accioli de Brito
dc.date.accessioned2024-09-13T17:35:20Z
dc.date.available2024-09-13T17:35:20Z
dc.date.issued1888-07-17
dc.descriptionHypotheca convencional: a sua comprehensão e extensão se regem pelos principios dominadores da accessão. Accessão de movel a immovel. A acção in factum só se faz mister para repetir despezas feitas com bemfeitoria que se tornou por accessão parte integrante do immovel. Embargos de terceiro senhor e possuidor julgados procedentes em acção hypothecaria.pt_BR
dc.description.abstractHipoteca convencional: a sua compreensão e extensão se regem pelos princípios dominadores da acessão. Acessão de móvel a imóvel. A ação in factum só se faz mister para repetir despesas feitas com benfeitoria que se tornou por acessão parte integrante do imóvel. Embargos de terceiro senhor e possuidor julgados procedentes em ação hipotecária.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 192-195, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1472
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6927
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.subjectImóvelpt_BR
dc.subjectBenfeitoriapt_BR
dc.subjectAçãopt_BR
dc.titleAPELACAO_1472pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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