APELACAO COMERCIAL_1897_04_10
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Damazo Ribeiro Nogueira (apelante); Manuel Martins Pereira Cruz (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Brothero (presidente); Xavier de Toledo; Ignacio Arruda; Ferreira Alves; Oliveira Ribeiro; Pinheiro Lima; M. de Godoy; M. Cezar; Virgilio Cardoso; Delgado; Cunha Canuto; Canuto Saraiva | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-24T20:58:46Z | |
| dc.date.available | 2025-10-24T20:58:46Z | |
| dc.date.issued | 1897-04-10 | |
| dc.description | A participação nos lucros de uma sociedade commercial, concedida a um empregado ou preposto, não importa constituição de sociedade de capital e industria. O acto do socio gerente concedendo lucros ou interesse ao preposto obriga a sociedade, tanto mais não havendo reclamação dos outros socios. O empregado interessado nos lucros não é socio e pode accionar a sociedade para haver o seu interesse independentemente de exhibição de contracto. Ainda quo fosse socio de industria não estaria privado de demandar a sua parte nos lucros por não exhibir o instrumento comprobatorio da existencia da sociedade. A qualidade de interessado pode provar-se pelo instrumento publico de procuração, cartas, annuncios e exame de livros da casa commercial. Uma vez demonstrada a importancia dos lucros era conta corrente, e creditada ao balanço, torna-se liquida, não podendo mais ser alterada. Pode o autor substituir a acção summaria pela ordinaria renunciando o favor da lei. Por essa inversão que, em vez de prejudicar, favorece ao réo, não pode ser decretada a nullidade do feito. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A participação nos lucros de uma sociedade comercial, concedida a um empregado ou preposto, não importa constituição de sociedade de capital e indústria. O ato do sócio gerente concedendo lucros ou interesse ao preposto obriga a sociedade, tanto mais não havendo reclamação dos outros sócios. O empregado interessado nos lucros não é sócio e pode acionar a sociedade para haver o seu interesse independentemente de exibição de contrato. Ainda quo fosse sócio de indústria não estaria privado de demandar a sua parte nos lucros por não exibir o instrumento comprobatório da existência da sociedade. A qualidade de interessado pode provar-se pelo instrumento público de procuração, cartas, anúncios e exame de livros da casa comercial. Uma vez demonstrada a importância dos lucros era conta corrente, e creditada ao balanço, torna-se liquida, não podendo mais ser alterada. Pode o autor substituir a ação sumária pela ordinária renunciando o favor da lei. Por essa inversão que, em vez de prejudicar, favorece ao réu, não pode ser decretada a nulidade do feito. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.79, p. 614-618, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1897_04_10 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9946 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Lucro | |
| dc.subject | Sociedade comercial | |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1897_04_10 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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