APELACAO COMERCIAL_1897_04_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDamazo Ribeiro Nogueira (apelante); Manuel Martins Pereira Cruz (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Brothero (presidente); Xavier de Toledo; Ignacio Arruda; Ferreira Alves; Oliveira Ribeiro; Pinheiro Lima; M. de Godoy; M. Cezar; Virgilio Cardoso; Delgado; Cunha Canuto; Canuto Saraiva
dc.date.accessioned2025-10-24T20:58:46Z
dc.date.available2025-10-24T20:58:46Z
dc.date.issued1897-04-10
dc.descriptionA participação nos lucros de uma sociedade commercial, concedida a um empregado ou preposto, não importa constituição de sociedade de capital e industria. O acto do socio gerente concedendo lucros ou interesse ao preposto obriga a sociedade, tanto mais não havendo reclamação dos outros socios. O empregado interessado nos lucros não é socio e pode accionar a sociedade para haver o seu interesse independentemente de exhibição de contracto. Ainda quo fosse socio de industria não estaria privado de demandar a sua parte nos lucros por não exhibir o instrumento comprobatorio da existencia da sociedade. A qualidade de interessado pode provar-se pelo instrumento publico de procuração, cartas, annuncios e exame de livros da casa commercial. Uma vez demonstrada a importancia dos lucros era conta corrente, e creditada ao balanço, torna-se liquida, não podendo mais ser alterada. Pode o autor substituir a acção summaria pela ordinaria renunciando o favor da lei. Por essa inversão que, em vez de prejudicar, favorece ao réo, não pode ser decretada a nullidade do feito.pt_BR
dc.description.abstractA participação nos lucros de uma sociedade comercial, concedida a um empregado ou preposto, não importa constituição de sociedade de capital e indústria. O ato do sócio gerente concedendo lucros ou interesse ao preposto obriga a sociedade, tanto mais não havendo reclamação dos outros sócios. O empregado interessado nos lucros não é sócio e pode acionar a sociedade para haver o seu interesse independentemente de exibição de contrato. Ainda quo fosse sócio de indústria não estaria privado de demandar a sua parte nos lucros por não exibir o instrumento comprobatório da existência da sociedade. A qualidade de interessado pode provar-se pelo instrumento público de procuração, cartas, anúncios e exame de livros da casa comercial. Uma vez demonstrada a importância dos lucros era conta corrente, e creditada ao balanço, torna-se liquida, não podendo mais ser alterada. Pode o autor substituir a ação sumária pela ordinária renunciando o favor da lei. Por essa inversão que, em vez de prejudicar, favorece ao réu, não pode ser decretada a nulidade do feito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 614-618, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1897_04_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9946
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLucro
dc.subjectSociedade comercial
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1897_04_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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