CARTA TESTEMUNHAVEL_176

dc.contributor.authorPedreira, Bulhões
dc.contributor.authorAdelino Ferreira Bandeira (suplicante); João Pinto Ferreira Leite e outros (suplicados)
dc.date.accessioned2026-02-18T19:35:05Z
dc.date.available2026-02-18T19:35:05Z
dc.date.issued1908-06-16
dc.descriptionA acção rescisoria não impede os effeitos decorrentes da autoridade de cousa julgada da sentença rescindenda, e, por conseguinte, dispensa o demandado da prestação de fiança que assegure as restituições e interesses da reforma eventual da sentença. A recusa de prestação da fiança é caso de·aggravo, que, sendo denegado, dá logar á carta testemunhavel, e nesta póde ser conhecido e decidido desde logo do seu merecimento. (*)pt_BR
dc.description.abstractA ação rescisória não impede os efeitos decorrentes da autoridade de coisa julgada da sentença rescindenda, e, por conseguinte, dispensa o demandado da prestação de fiança que assegure as restituições e interesses da reforma eventual da sentença. A recusa de prestação da fiança é caso de agravo, que, sendo denegado, dá lugar à carta testemunhável, e nesta pode ser conhecido e decidido desde logo do seu merecimento. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 616-617, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_176
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12510
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_176pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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