CARTA TESTEMUNHAVEL_176
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A ação rescisória não impede os efeitos decorrentes da autoridade de coisa julgada da sentença rescindenda, e, por conseguinte, dispensa o demandado da prestação de fiança que assegure as restituições e interesses da reforma eventual da sentença. A recusa de prestação da fiança é caso de agravo, que, sendo denegado, dá lugar à carta testemunhável, e nesta pode ser conhecido e decidido desde logo do seu merecimento. (*)
Descrição
A acção rescisoria não impede os effeitos decorrentes da autoridade de cousa julgada da sentença rescindenda, e, por conseguinte, dispensa o demandado da prestação de fiança que assegure as restituições e interesses da reforma eventual da sentença. A recusa de prestação da fiança é caso de·aggravo, que, sendo denegado, dá logar á carta testemunhavel, e nesta póde ser conhecido e decidido desde logo do seu merecimento. (*)
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 616-617, 1905.
