[APELACAO_1887_12_13]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Manoel Martins (recusante); O juiz de direito de lpú (recusado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francelino Guimarães (presidente interino); H. Pamplona (vencido. Votei quanto...); Luna Freire; João Hircano (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2024-04-25T15:10:34Z
dc.date.available2024-04-25T15:10:34Z
dc.date.issued1887-12-13
dc.descriptionOs artigos de suspeição podem ser assignados por procuradores devidamente habilitados. São admissiveis aggravos no processo criminaI. Da decisão que julga procedente a suspeição cabe o recurso de appellação. Os juizes não podem ser recusados na formação da culpa, ainda mesmo em gráu de recurso.pt_BR
dc.description.abstractOs artigos de suspeição podem ser assinados por procuradores devidamente habilitados. São admissíveis agravos no processo criminal. Da decisão que julga procedente a suspeição cabe o recurso de apelação. Os juízes não podem ser recusados na formação da culpa, ainda mesmo em grau de recurso.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 378-386, 1888.pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO_1887_12_13]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6011
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSuspeiçãopt_BR
dc.subjectProcuradorpt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectProcesso criminalpt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.title[APELACAO_1887_12_13]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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