APELACAO CRIMINAL_1896_01_18

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

Iniciada a culpa do ministério público, ao ofendido ou seu representante legal só cabe intervir no processo como auxiliar. O filho não é competente para promover a acusação por delido cometido contra seu pai. Inteligência dos Arts. 407 e 408 do Cód. Penal da Republica.

Descrição

Iniciada a culpa do ministerio publico, ao offendido ou seu representante legal só cabe intervir no processo como auxiliar.-O filho não é competente para promover a accusação por delido commettido contra seu pae.-Intelligencia dos arts, 407 e 408 do Cod. Penal da Republica.

Palavras-chave

Acusação, Delito, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00407 Art 00408

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 275-282, 1896.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por