APELACAO CIVEL_1880_08_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Xavier de Moraes Andrade e outros (apelante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Sousa Leão (presidente); Toscano Barreto; Oliveira Maciel; Quintino de Miranda (vencido, votei pela nulidade do processado)
dc.date.accessioned2022-01-19T19:19:48Z
dc.date.available2022-01-19T19:19:48Z
dc.date.issued1880-08-06
dc.descriptionO juiz de direito nas comarcas geraes não tem competencia para homologar, ou não, uma permuta de bens de raiz, na qual é interessado um menor; e nem ao caso de permuta tem applicação o disposto na Ord. liv. 1º tit. 88 §§ 23 e 25pt_BR
dc.description.abstractO juiz de direito nas comarcas gerais não tem competência para homologar, ou não, uma permuta de bens de raiz, na qual é interessado um menor; e nem ao caso de permuta tem aplicação o disposto na Ord. liv. 1º tít. 88 §§ 23 e 25pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 334-338pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1880_08_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3725
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectBens de raizpt_BR
dc.subjectMenorpt_BR
dc.subjectPermutapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1880_08_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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