APELACAO CIVEL_1875_11_05

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Não é necessária outorga da mulher para a penhora de escravos com a clausula constituti, porquanto estes podem ser separados dos prédios rústicos para tal fim, e neste caso não têm a natureza dos bens imóveis; 2. Sendo as escrituras atos voluntario não é nula a que for lavrada por tabelião, tio de uma das partes contratantes; 3. O direito do credor hipotecário não pode ser prejudicado pelas dívidas posteriores a escritura de hipoteca; 4. Nenhuma lei proíbe ao devedor dar em pagamento os bens hipotecados pelo valor que convencionar, e o credor não é obrigado a liquidar sua dívida judicialmente; 5. É da natureza das nulidades poderem ser alegadas por aqueles a quem possam elas prejudicar; 6. Não se conhece de embargos ao acordão apresentados fora do prazo do Decreto n. 1730 de 5 de outubro de 1869

Descrição

1. Não é necessario outorga da mulher para a penhora de escravos com a clausula constituti, porquanto estes podem ser separados dos predios rusticos para tal fim, e neste caso não teem a natureza dos bens imóveis; 2. Sendo as escripturas actos voluntario não é nuIla a que fôr lavrada por Tabellião, tio de uma das partes contractantes; 3. O direito do credor hypothecario não pôde ser prejudicado pelas dividas posteriores á escriptura de hypotheca; 4. Nenhuma lei prohibe ao devedor dar em pagamento os bens hypothecados pelo valor que convencionar, e o credor não é obrigado a liquidar sua divida judicialmente; 5. É da natureza das nullidades poderem ser alIegadas por aquelIes a quem possão ellas prejudicar; 6. Não se conhece de embargos ao acordão apresentados fora do prazo do Decreto n. 1730 de 5 de Outubro de 1869

Palavras-chave

Penhora, Escravo, Bens imóveis, Escritura pública, Tabelião, Credor hipotecário

Citação

O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 305-310

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