CARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Firmina Pimentel Leite e Raymunda Pimentel Leite (requerentes)
dc.date.accessioned2026-02-18T22:08:12Z
dc.date.available2026-02-18T22:08:12Z
dc.date.issued1908-08-13
dc.descriptionPara que passe em julgado em relação a menores puberes que no pleito não constituiram procurador, é indispensavel que a sentença lhes seja pessoalmente intimada ou sob pregão em audiencia, não bastando a intimação feita ao curador á lide e ao curador geral de orphãos. Decorrido o decendio, pódem ainda os menores appellar da sentença pelo beneficio da restituição in integrum.pt_BR
dc.description.abstractPara que passe em julgado em relação a menores púberes que no pleito não constituíram procurador, é indispensável que a sentença lhes seja pessoalmente intimada ou sob pregão em audiência, não bastando a intimação feita ao curador à lide e ao curador geral de órfãos. Decorrido o decêndio, podem ainda os menores apelar da sentença pelo benefício da restituição in integrum.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 283-284, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12550
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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