APELACAO CIVEL_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorValerianno Francisco Pires (apelante); Maria Clara Barbosa (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva (Presidente interino); Joaquim Francisco de Faria; Custodio Manoel da Silva Guimarães; Salomé
dc.date.accessioned2019-09-27T00:06:06Z
dc.date.available2019-09-27T00:06:06Z
dc.date.issued1874-08-25
dc.description1. Toma-se conhecimento da appellação que foi recebida na 1ª instancia pelo Juiz Municipal e não pelo de Direito, não tendo se interposto dessa decisão o recurso de agravo; 2. Compete ao Juiz de Direito e não ao Municipal, nas comarcas geraes, o julgamento das reducções de testamento olographo; 3. O Juiz de Direito póde julgar em 1ª instancia aquelles feitos, que, tendo-lhe subido em gráo de recurso, tiverem sido incompetentemente julgados pelo Juiz Municipalpt_BR
dc.description.abstract1. Toma-se conhecimento da apelação que foi recebida na 1ª instancia pelo Juiz Municipal e não pelo de Direito, não tendo se interposto dessa decisão o recurso de agravo; 2. Compete ao Juiz de Direito e não ao Municipal, nas comarcas gerais, o julgamento das reduções de testamento ológrafo; 3. O Juiz de Direito pode julgar em 1ª instancia aqueles feitos, que, tendo-lhe subido em grau de recurso, tiverem sido incompetentemente julgados pelo Juiz Municipalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.6, 1875, p.288-292pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_20
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1834
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectAutonomia de vontadept_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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