RECURSO CRIME_1897_07_20

dc.contributor.authorCampos, Santos
dc.contributor.authorO Dr. juiz de direito da comarca de Macaé (Estado do Rio de Janeiro) (recorrente); Zozimo Alves Peçanha (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Santos Campos (relator); Carlos Bastos; Bandeira de Mello; Pamplona; Baggi de Araujo; Barros Pimentel Filho; Ferreira Lima (vencido. Votei de acordo...); Palma; Silva Ferraz; Medeiros Corrêa
dc.date.accessioned2025-10-17T21:49:49Z
dc.date.available2025-10-17T21:49:49Z
dc.date.issued1897-07-20
dc.descriptionDeclaração de inconstitucionalidade de lei estadoal. O poder judiciario é competente para determinar no caso concreto o não cumprimento de uma lei inconstitucional. O maximo de pena, que não admitte a fiança nos termos do art. 406 do Cod. Pen., não póde, como lei substantiva que é, vir a ser supprimido ou a ser essencialmente alterado por lei estadoal.pt_BR
dc.description.abstractDeclaração de inconstitucionalidade de lei estadual. O poder judiciário é competente para determinar no caso concreto o não cumprimento de uma lei inconstitucional. O máximo de pena, que não admite a fiança nos termos do art. 406 do Cód. Pen., não pode, como lei substantiva que é, vir a ser suprimido ou a ser essencialmente alterado por lei estadual.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 297-300, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1897_07_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9635
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLei estadual
dc.subjectPena
dc.subjectFiança
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00406
dc.titleRECURSO CRIME_1897_07_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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