HABEAS CORPUS_2405
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Legalidade da prisão disciplinar imposta por um ministro estadual ao escrivão do juízo de casamentos, por haver este se recusado a prestar informações àquele, sobre uma representação de terceiro por cobrança de custas excessivas. Não fica prejudicado o julgamento do processo de habeas corpus só porque o paciente já foi solto. Quando a concessão da ordem de habeas corpus acarreta procedimento criminal contra a autoridade que coagiu o paciente. Inteligência dos artigos 69 e 72, última alínea do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Descrição
Legalidade da prisão disciplinar imposta por um ministro estadual ao escrivão do juizo de casamentos, por haver este se recusado a prestar informações áquelle, sobre uma representação de terceiro por cobrança de custas excessivas. Não fica prejudicado o julgamento do processo de habeas-corpus só porque o paciente já foi solto. Quando a concessão da ordem de habeas-corpus acarreta procedimento criminal contra a autoridade que coagiu o paciente. InteIligencia dos artigos 69 e 72, ultima alinea do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.35, n.104, p. 470-474, 1907.
