APELACAO CRIMINAL_1894_10_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA justiça, pela promotoria pública (apelante); João Archangelo da Costa (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Mendes Bastos
dc.date.accessioned2025-10-07T18:22:36Z
dc.date.available2025-10-07T18:22:36Z
dc.date.issued1894-10-03
dc.descriptionNão pode o juiz de direito interino adiar a sessão convocada pelo juiz de direito e proceder a novo sorteio, pretendendo nullificar o primeiro, se reconhecer que o vogal que fez parte no sorteio. não o podia fazer, porque o intendente e outros vogaes mais votados não estavam impedidos. É nullo o julgamento se servir no sorteio dos 48 jurados um dos supplentes de vogaes, sem constar a convocação dos outros supplentes mais votados. Intelligencia dos art. 334 do Cod. do Proc. Crim. e Avs. de 25 de Novembro de 1834 e de 20 de Outubro de 1859.pt_BR
dc.description.abstractNão pode o juiz de direito interino adiar a sessão convocada pelo juiz de direito e proceder a novo sorteio, pretendendo nulificar o primeiro, se reconhecer que o vogal que fez parte no sorteio. não o podia fazer, porque o intendente e outros vogais mais votados não estavam impedidos. É nulo o julgamento se servir no sorteio dos 48 jurados um dos suplentes de vogais, sem constar a convocação dos outros suplentes mais votados. Inteligência dos art. 334 do Cód. do Proc. Crim. e Avs. de 25 de novembro de 1834 e de 20 de outubro de 1859.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.67, p. 570-578, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIMINAL_1894_10_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9111
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJúri
dc.subjectJurado
dc.titleAPELACAO CRIMINAL_1894_10_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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