RECURSO CRIME_1888_06_16_3

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo (recorrente); Joaquim Candido da Silva Vaz e Antonio Ribeiro dos Santos (recorridos)
dc.contributor.otherMinistro participante: Caetano Pinto de Miranda Montenegro
dc.date.accessioned2024-08-19T19:19:21Z
dc.date.available2024-08-19T19:19:21Z
dc.date.issued1888-06-16
dc.descriptionA penalidade sendo o regulador da fiança, a tentativa de estellionato é crime afiançavel, e exclue a competencia official, desde que não houve prisão em flagrante.pt_BR
dc.description.abstractA penalidade sendo o regulador da fiança, a tentativa de estelionato é crime afiançável, e exclui a competência oficial, desde que não houve prisão em flagrante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.49, p. 528-532, 1889.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1888_06_16_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6653
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFiançapt_BR
dc.subjectEstelionatopt_BR
dc.subjectCrime afiançávelpt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectFlagrantept_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1888_06_16_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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