ACAO DE FORCA NOVA_ 1892_01_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistro participante: João Pereira da Silva Continentino (juiz de direito)
dc.date.accessioned2025-09-15T18:50:47Z
dc.date.available2025-09-15T18:50:47Z
dc.date.issued1892-01-20
dc.descriptionNão tem direito á acção de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa commum o condomino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a acção. A posse com titulo e boa fé é protegida pelos interdictos, mesmo sém a transcrípção dos títulos. Esta falta apenas impede que os titulos valham contra hypothecas inscriptas, feitas no mesmo immovel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.pt_BR
dc.description.abstractNão tem direito a ação de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa comum o condômino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a ação. A posse com título e boa-fé é protegida pelos interditos, mesmo sem a transcrição dos títulos. Esta falta apenas impede que os títulos valham contra hipotecas inscritas, feitas no mesmo imóvel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p. 33-35, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE FORCA NOVA_ 1892_01_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8633
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPosse
dc.subjectHipoteca
dc.subjectBem imóvel
dc.titleACAO DE FORCA NOVA_ 1892_01_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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