ACAO DE FORCA NOVA_ 1892_01_20

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não tem direito a ação de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa comum o condômino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a ação. A posse com título e boa-fé é protegida pelos interditos, mesmo sem a transcrição dos títulos. Esta falta apenas impede que os títulos valham contra hipotecas inscritas, feitas no mesmo imóvel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.

Descrição

Não tem direito á acção de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa commum o condomino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a acção. A posse com titulo e boa fé é protegida pelos interdictos, mesmo sém a transcrípção dos títulos. Esta falta apenas impede que os titulos valham contra hypothecas inscriptas, feitas no mesmo immovel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.

Palavras-chave

Posse, Hipoteca, Bem imóvel

Citação

O Direito, v.21, n.61, p. 33-35, 1893.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por