ACAO DE FORCA NOVA_ 1892_01_20
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não tem direito a ação de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa comum o condômino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a ação. A posse com título e boa-fé é protegida pelos interditos, mesmo sem a transcrição dos títulos. Esta falta apenas impede que os títulos valham contra hipotecas inscritas, feitas no mesmo imóvel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.
Descrição
Não tem direito á acção de força, nova quem não prova a data em que a força foi praticada, nem a sua posse exclusiva. Não pode por sentença perder a posse da causa commum o condomino que a adquiriu depois de iniciada, mas não contestada, a acção. A posse com titulo e boa fé é protegida pelos interdictos, mesmo sém a transcrípção dos títulos. Esta falta apenas impede que os titulos valham contra hypothecas inscriptas, feitas no mesmo immovel. Todo autor precisa legitimar a qualidade com que demanda.
Palavras-chave
Posse, Hipoteca, Bem imóvel
Citação
O Direito, v.21, n.61, p. 33-35, 1893.
