AGRAVO DE INSTRUMENTO_413
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O agravo de instrumento não é recurso suspensivo, pelo que não se pode dizer impedimento que obste ao seguimento da apelação, quando mesmo interposto do despacho que recebeu a mesma apelação tão somente no efeito devolutivo; 2. Apenas poderá o agravo de instrumento constituir impedimento, qual o embaraço do juízo, durante o seu processo na inferior instancia; e assim processado o agravo e preparado o instrumento deve-se julgar deserta a apelação se, descontado o tempo do embaraço transitório, não a tiver feito o apelante seguir no prazo da lei
Descrição
1. O aggravo de instrumento não é recurso suspensivo, pelo que não se póde dizer impedimento que obste ao seguimento da appellação, quando mesmo interposto do despacho que recebeu a mesma appellação tão sómente no effeito devolutivo; 2. Apenas poderá o aggravo de instrumento constituir impedimento, qual o embaraço do Juizo, durante o seu processo na inferior instancia; e assim processado o aggravo e preparado o instrumento deve-se julgar deserta a appellação se, descontado o tempo do embaraço transitorio, não a tiver feito o appellante seguir no prazo da lei
Palavras-chave
Efeito suspensivo, Impedimento, Apelação, Efeito devolutivo, Prazo
Citação
O Direito, v.4, n.9, 1875, p. 250-260
