PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1875_03_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Lourenço dos Santos (queixoso); José Dias da Silva, 1º substituto do juiz municipal do termo de Patos (querelado)
dc.date.accessioned2020-01-21T17:30:38Z
dc.date.available2020-01-21T17:30:38Z
dc.date.issued1875-03-09
dc.descriptionNão incorra em crime a autoridade que, tendo competencia para diligenciar a prisão de criminosos, expede mandado para a de um, pronunciado em crime publico, de que ella fôra ao principio parte queixosapt_BR
dc.description.abstractNão incorra em crime a autoridade que, tendo competência para diligenciar a prisão de criminosos, expede mandado para a de um, pronunciado em crime público, de que ela fora ao princípio parte queixosapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 753-756pt_BR
dc.identifier.issnPROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1875_03_09
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2010
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectAbuso de poderpt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectCriminosopt_BR
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1875_03_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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