PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1882_08_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito interino da comarca de Breves (Pará) (recorrente); Ludgero de Almeida Salazar, ex-official interino do registro geral das hypothecas do termo de Breves (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José Mendes Bastos
dc.date.accessioned2022-10-06T01:46:53Z
dc.date.available2022-10-06T01:46:53Z
dc.date.issued1882-09-29
dc.descriptionDenuncia julgada improcedente por falta dos elementos constitutivos do art. 129 do Cod. Criminal. E' indicio remoto o dito de uma só testemunha de vista, e não traz prejuizo ao réo nem mesmo para a pronuncia. O prejuizo real ou possivel é circumstancia elementar dos crimes de responsabilidadept_BR
dc.description.abstractDenúncia julgada improcedente por falta dos elementos constitutivos do art. 129 do Cód. Criminal. É indício remoto o dito de uma só testemunha de vista, e não traz prejuízo ao réu nem mesmo para a pronúncia. O prejuízo real ou possível é circunstância elementar dos crimes de responsabilidadept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 46-48pt_BR
dc.identifier.issnPROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1882_08_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4568
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrevaricaçãopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectDepoimentopt_BR
dc.subjectProvapt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00129 Par 08pt_BR
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1882_08_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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