APELACAO CRIME_1880_02_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo (apelante); Pedro Antonio de Magalhães (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Ascenço da Costa Ferreira (presidente interino); Ignácio José de Mendonça Uchôa; Castro Leão; Francisco Urbano; Cirne Lima
dc.date.accessioned2022-02-01T18:01:14Z
dc.date.available2022-02-01T18:01:14Z
dc.date.issued1880-02-27
dc.description1. Não deve ser posto em Iiberdade até a decisão da relação, o réo preventivamente preso como indiciado em crime inafiançavel. a favor de quem tenha entretanto o juiz de direito proferido sentença em conformidade do art. 20 da lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e appellado ex-officio; 2. Reconhecida a falta de certidão de baptismo, a menoridade do réo pode tambem ser evidenciada por qualquer genero de prova legalpt_BR
dc.description.abstract1. Não deve ser posto em Iiberdade até a decisão da relação, o réu preventivamente preso como indiciado em crime inafiançável a favor de quem tenha entretanto o juiz de direito proferido sentença em conformidade do art. 20 da lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e apelado ex-officio; 2. Reconhecida a falta de certidão de batismo, a menoridade do réu pode também ser evidenciada por qualquer gênero de prova legalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 642-645pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CRIME_1880_02_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3771
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPresopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectCrime inafiançávelpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1880_02_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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