APELACAO CRIME_1880_02_27
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Não deve ser posto em Iiberdade até a decisão da relação, o réu preventivamente preso como indiciado em crime inafiançável a favor de quem tenha entretanto o juiz de direito proferido sentença em conformidade do art. 20 da lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e apelado ex-officio; 2. Reconhecida a falta de certidão de batismo, a menoridade do réu pode também ser evidenciada por qualquer gênero de prova legal
Descrição
1. Não deve ser posto em Iiberdade até a decisão da relação, o réo preventivamente preso como indiciado em crime inafiançavel. a favor de quem tenha entretanto o juiz de direito proferido sentença em conformidade do art. 20 da lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e appellado ex-officio; 2. Reconhecida a falta de certidão de baptismo, a menoridade do réo pode tambem ser evidenciada por qualquer genero de prova legal
Palavras-chave
Preso, Liberdade individual, Crime inafiançável
Citação
O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 642-645
