AGRAVO CIVEL_1905_06_30

dc.contributor.authorBarreto, Muniz
dc.contributor.authorD. Luíza Lavignasse, e outros (agravantes); Dr. Manoel Emílio Gomes de Carvalho (agravado)
dc.date.accessioned2026-01-27T16:28:54Z
dc.date.available2026-01-27T16:28:54Z
dc.date.issued1905-06-30
dc.descriptionQuando para a renovação da instancia é dispensavel a citação pessoal após a habilição de herdeiros. Intelligencia das Ords, L. 3, tit. 27 § 2° e tit. 82 princ.; dos arts. 404 e 406 do Reg. 737.pt_BR
dc.description.abstractQuando para a renovação da instancia é dispensável a citação pessoal após a abolição de herdeiros. Inteligência das Ord., L. 3, tít. 27 § 2° e tít. 82 princ; dos art. 404 e 406 do Reg. 737.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 642-644, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1905_06_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11715
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1905_06_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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