AGRAVO CIVEL_1905_06_30

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Quando para a renovação da instancia é dispensável a citação pessoal após a abolição de herdeiros. Inteligência das Ord., L. 3, tít. 27 § 2° e tít. 82 princ; dos art. 404 e 406 do Reg. 737.

Descrição

Quando para a renovação da instancia é dispensavel a citação pessoal após a habilição de herdeiros. Intelligencia das Ords, L. 3, tit. 27 § 2° e tit. 82 princ.; dos arts. 404 e 406 do Reg. 737.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.33, n.97, p. 642-644, 1905.

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