AGRAVO DE INSTRUMENTO_1895_09_13

dc.contributor.authorJorge, Araújo
dc.contributor.authorA. Vieira & G. (agravante); Clarindo de Almeida Villarin (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Casado A. Lima (presidente com voto); Araujo Jorge (relator); Rocha Lins (vencido); Jacintho de Mendonça; F. de Vasconcellos (vencido); F. de Souza (foi presente)
dc.date.accessioned2025-10-08T18:18:50Z
dc.date.available2025-10-08T18:18:50Z
dc.date.issued1895-09-13
dc.descriptionA detenção pessoal não pode ser requisitada em precatória e só pode ser concedida pelo juiz em cujo districto estiver o devedor, como o embargo no districto dos bens arrestandos.pt_BR
dc.description.abstractA detenção pessoal não pode ser requisitada em precatória e só pode ser concedida pelo juiz em cujo distrito estiver o devedor, como o embargo no distrito dos bens arrestados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 529-537, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1895_09_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9164
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDetenção
dc.subjectCarta precatória
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1895_09_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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