ACAO EXECUTIVA HIPOTECARIA_1896_09_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A hipoteca constituída por liquidante de sociedade comercial sem autorização especial dos sócios dada por escrito, é nula de pleno direito – Os liquidantes são mandatários sui generis e os únicos competentes para representarem a sociedade, em juízo, na última fase da sua existência – Poderes dos liquidantes das sociedades comerciais. Doutrina do nosso Código Comercial. Inteligência dos arts. 129, n. 1, 145 e 351 do Código Comercial – A ação executiva só tem lugar quando é certo e líquido o saldo demonstrado pela conta corrente garantida por hipoteca.
Descrição
A hypotheca constituida por liquidante de sociedade commercial sem autorização especial dos socios dada por escripto, é nulla de pleno direito – Os liquidantes são mandatarios sui generis e os unicos competentes para representarem a sociedade, em juizo, na ultima phase da sua existencia – Poderes dos liquidantes das sociedades commerciaes. Doutrina do nosso Codigo Commercial. Intelligencia dos arts. 129, n. 1, 145 e 351 do Codigo Commercial – A acção executiva só tem logar quando é certo e liquido o saldo demonstrado pela conta-corrente garantida por hypotheca.
Palavras-chave
Hipoteca, Sociedade comercial, Conta corrente, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00129 Inc 01 Art 00145 Art 00351
Citação
O Direito, v.26, n.76, p. 188-247, 1898.
