REVISAO CRIMINAL_227
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Revisão-crime: – conhece-se de novo pedido, embora verse sobre o mesmo assunto do primeiro, já indeferido. Não basta, para prova da idade do réu, a simples declaração por ele feita quando interrogado perante o júri. Conversão da pena nos termos do § único do art. 3° do Cód. Penal.
Descrição
Revisão-crime: – conhece-se de novo pedido, embora verse sobre o mesmo assumpto do primeiro, já indeferido. Não basta, para prova da idade do réo, a simples declaração por elle feita quando interrogado perante o jury. Conversão da pena nos termos do § unico do art. 3° do Cod. Penal.
Palavras-chave
Júri, Prova, Idade,, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00003 Parágrafo único
Citação
O Direito, v.25, n.73, p. 550, 1897.
