APELACAO CIVEL_1906_11_03_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel de Lyra e outros (apelantes); John H. Richardson (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-26T17:57:22Z
dc.date.available2026-02-26T17:57:22Z
dc.date.issued1906-11-03
dc.descriptionPelo facto de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legitima para pedir a rescisão da partilha amigavel feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escriptura de compra e venda não faz do comprador cessionario dos direitos successorios do herdeiro alienante. Partilha amigavel ou judicial só póde ser rescindida quando ha nullidades. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.pt_BR
dc.description.abstractPelo fato de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legítima para pedir a rescisão da partilha amigável feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escritura de compra e venda não faz do comprador cessionário dos direitos sucessórios do herdeiro alienante. Partilha amigável ou judicial só pode ser rescindida quando há nulidade. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 372-373, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1906_11_03_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12945
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1906_11_03_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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